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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL
 

Aposentadoria Especial é o benefício do segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudique a saúde ou integridade física. Para ter direito a esse benefício, o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

CARÊNCIA
180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25.07.91;
Os inscritos até 24.07.91 devem obedecer à tabela progressiva de carência.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar, no mínimo, 60 contribuições mensais que, somadas as anteriores totalize 180 contribuições.

VALOR DO BENEFÍCIO
O valor da aposentadoria especial é 100% do salário de benefício.

Para os inscritos até 28/11/99, o salário de benefício corresponderá a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo 80% de todo o período contributivo desde a competência 07/94.

Para os inscritos a partir de 29/11/99, o salário de benefício corresponderá a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo.

 

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