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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL
 

Tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher. Para concessão desse benefício é necessária a comprovação da atividade rural, mesmo que descontínua, pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei 8213/91, conhecido como sendo prazo de carência. Nada impede que o marido e a mulher requeiram aposentadoria rural por idade com os mesmos documentos.

CARÊNCIA
Para solicitar o benefício, os trabalhadores rurais inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.

Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de trabalho no campo no mesmo número de meses constantes na tabela progressiva de carência.

VALOR DO BENEFÍCIO
O valor da aposentadoria é de um salário mínimo para o segurado especial. Caso o segurado especial tenha optado por contribuir facultativamente, o valor do benefício será calculado como os dos demais segurados.

Para os demais segurados, o valor corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% deste para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.

Para os inscritos até 28/11/99, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a no mínimo 80% de todo período contributivo desde a competência 07/94.

Para os inscritos a partir de 29/11/99,- o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.

Será facultado ao segurado a aplicação ou não do fator previdenciário, que consiste na análise da idade, tempo de contribuição, expectativa de vida e alíquota de contribuição.

 

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