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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE
 

Quando um segurado da Previdência Social morre, seus dependentes passam a ter direito à uma Pensão por Morte. São considerados dependente esposa(o), companheira(o), filho menor de 21 anos não emancipado, enteados e tutelados, e companheiro(a) homossexual com relação estável comprovada; os pais, os irmãos menores de 21 anos não emancipados ou irmãos inválidos.

CARÊNCIA
Não há tempo mínimo de contribuição para receber a Pensão por Morte, mas é necessário que o segurado estivesse em dia com o INSS, ou seja, estivesse na qualidade de segurado. Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito ao benefício desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à Aposentadoria por Invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

VALOR DO BENEFÍCIO
Valor do benefício corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. Neste caso, corresponderá a 100% do salário-de-benefício.

O salário-de-benefício é calculado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.

Se o trabalhador tiver mais de um dependente, a pensão por morte será dividida igualmente entre todos.Quando um dos dependentes perder o direito ao benefício, a sua parte será dividida entre os demais.

A pensão por morte deixada pelo segurado especial (trabalhador rural) será de um salário mínimo, caso não tenha contribuído facultativamente.

 

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