O professor tem direito à aposentadoria sem limite de idade, após completar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino secundário.
Considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. Entretanto, a partir de 2006 a Lei 11.301 incluiu neste rol os segurados que desenvolvem atividades também extra-classe como diretores, coordenadores e até auxiliares de ensino.
CARÊNCIA
Não é exigido limite de idade para asolicitação deste benefíco, bastando comprovar 30 anos de contribuição se homem e 25 anos de contribuição se mulher.
VALOR DO BENEFÍCIO
Variável, conforme os valores de referência da Previdência Social.
Valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício (Lei nº 8.213/91, art. 28, § 2º). Desse modo, a partir de 01/02/2009, o limite mínimo do salário-de-benefício será R$ 465,00; e o limite máximo será R$ 3.218,90.
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